Com o aumento significativo das vendas online, o número de encomendas recebidas diariamente nos condomínios também cresceu. Junto a isso, ampliaram-se, também, os problemas, como extravio e troca das compras entre os blocos e apartamentos e até a recusa do condomínio em receber as mercadorias.
“No ano passado, a modalidade representou 4,3% das vendas do varejo no país, enquanto que em 2016 a participação foi de 3,8%.” [EXAME, 05/02/2018]
Diante dessa nova demanda, a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) decidiu esclarecer alguns itens para tentar diminuir as adversidades e evitar confusões.
Quem é responsável pelas encomendas que chegam nos condomínios?
Isso é uma questão interna do condomínio, que geralmente está contida na Convenção, no Regulamento Interno ou por meio de decisão assemblear. Muitos condomínios possuem livro de registro de protocolo onde as encomendas recebidas são registradas pelos porteiros e, em seguida, distribuídas aos condôminos mediante a assinatura deles.
O porteiro pode se recusar a receber a encomenda?
Isso somente ocorrerá quando o síndico do condomínio expedir uma orientação neste sentido, caso contrário, não vislumbramos ser correta a negativa do recebimento de mercadoria endereçada ao morador.
Como os condôminos ficam sabendo que o seu condomínio não recebe encomenda?
A regra para o recebimento de encomendas está prevista na Convenção, Regulamento Interno ou decisão assemblear, instrumentos que todos os condôminos têm acesso, portanto, de conhecimento geral. Além disso, o síndico deverá sempre orientar os empregados do edifício neste sentido e, se for o caso, informar o morador da regra existente.
Existe alguma lei que regulamente os serviços postais?
A Lei Federal nº 6.538 de 1978 dispõe sobre os serviços postais regulamentando os direitos e obrigações concernentes aos serviços postais brasileiros, assim como o serviço de telegrama em todo o país e às relações com os demais países
fonte:
http://abadi.com.br/index.php