Alteração de horário para uso de salão de festas em condomínio

Alguns moradores querem fixar o horário do uso do salão de festas até 1 hora da manhã, quando anteriormente o morador que fica em cima do salão, por liberalidade e pela boa convivência havia concordado com seu uso até meia noite. O assunto será levado para votação em assembleia. Caso haja votação favorável para a permanência de festas até 1 hora da manhã, o condômino que mora na unidade acima do salão disse que “entrará com uma ação na justiça” para contestar a votação, uma vez que a Lei do silêncio e a Lei de perturbação da ordem sobrepõem a qualquer decisão votada em assembleia e que as venhas contrariar. Isto é verdade? Ele ganhará a demanda na justiça?
Resposta: A Assembleia de um condomínio ou edifício edilício tem “poder semelhante” ao Judiciário em suas decisões. Ela pode decidir, por exemplo, por aplicação de multa a um condômino, etc. As decisões da Assembleia não podem ser contrárias às normas legais e vigentes, sob pena de serem questionadas no Judiciário.
Costumo dizer para meus clientes que é melhor resolver a questão no âmbito interno do Condomínio (interna corporis) do que “delegar para um terceiro” (O Juiz que representa o Judiciário) que não mora no Condomínio o direito de decidir sobre a vida dos condôminos. É preciso ter bom senso, pois, uma ação judicial traz muitos incômodos e desgastes para todos os condôminos.
Com relação à questão da decisão da Assembleia em fixar o horário do uso do salão até 1 hora da manhã, estendendo o horário anteriormente definido pela própria Assembleia, afirmo que a situação é muito delicada e complexa.
O Juiz para decidir certamente avaliará a situação considerando diversas questões. Ele poderá ouvir testemunhas, poderá determinar uma perícia para verificar se o barulho de fato ultrapassa os limites da tolerância, avaliará se o uso do salão é eventual ou não, avaliará os argumentos dos condôminos e do condomínio.
Dependendo das circunstâncias o juiz poderá obrigar o condomínio a vedar o salão de modo que o som não incomode os condôminos.
Enfim, se a convocação da Assembleia estiver de acordo com o disposto na Convenção do Condomínio, ou seja, não apresentar nenhuma irregularidade no prazo do edital e no que diz respeito ao quórum para decidir, o condômino que mora na unidade acima terá que provar que o barulho de fato incomoda ou ultrapassa os limites de tolerância humana.

@nakel

A ANAKEL iniciou suas atividades em 1986 com a expertise de assessorar condomínios residenciais e comerciais. Com o passar dos anos, o trabalho de excelência ganhou musculatura e consolidou a ANAKEL no mercado imobiliário de Campinas e região.

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