Acordo coletivo para os funcionários de Condomínios de Campinas e Região

 

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP014072/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/11/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074542/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.016263/2016-51
DATA DO PROTOCOLO: 03/11/2016
SINDICATO TRAB.EDIFICIOS E CONDOMINIOS CAMP.E REGIAO, CNPJ n. 68.001.080/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDIR LUCAS PEREIRA;

E

SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ BREGAIDA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santa Bárbara D’oeste/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento

 

Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao mesmo, independente da sua jornada de trabalho:

 

TABELA 01 – TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS

 

A partir de 01 de Outubro de 2016

 

Gerente Administrativo       R$ 1.741,30
Zeladores       R$ 1.469,43
Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas  

R$ 1.406,41

Demais Empregados       R$ 1.406,41
Faxineiros       R$ 1.343,40

 

TABELA 02 – TRABALHADORES DE “FLATS” E SHOPPING CENTER

 

A partir de 01 de Outubro de 2016

 

Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)  

R$ 2.469,13

Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)  

R$ 2.324,65

Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção  

R$ 2.033,42

Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção  

R$ 1.742,92

 

Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos  

R$ 1.669,59

 

Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia

 

 

R$ 1.669,59

Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira        R$ 1.596,26

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de Outubro/2016,  terão um reajuste salarial de 9,30% (nove vírgula trinta por cento), calculado sobre os salários de 30/09/2016,  com vigência a partir de 1º (primeiro) de Outubro de 2016.

Parágrafo primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem,sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função.

Parágrafo segundo: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês,garantindo-se o piso salarial da função.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO ADMISSÃO

Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461, do Decreto Lei 5452, de 1º de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

CLÁUSULA SEXTA – ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.

CLÁUSULA SÉTIMA – MORA SALARIAL

O empregador fica obrigado a pagar aos trabalhadores a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

 

Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do trabalhador, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA – SALARIO DO SUBSTITUTO

O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao trabalhador substituto o mesmo salário pago ao substituído. Deve ainda o empregador, na ocasião da substituição, emitir carta de aviso ao substituto, especificando o período de substituição, nome e função do substituído.

CLÁUSULA NONA – RECIBO DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.

 

Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque salário”, deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO

Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro de cada ano.

 

Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.

 

Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Para os trabalhadores admitidos à partir de 01/10/2012 será aplicado a título de anuênio o percentual de 1% ( um por cento) a ser calculado sobre o salário nominal do trabalhador ficando limitada esta aplicação ao teto de 8% ( oito por cento).

Parágrafo Primeiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo  a mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.

Parágrafo Segundo: A concessão de cada anuênio é cumulativa e não progressiva.

Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores admitidos até 30.09.2012 será devido o adicional por tempo de serviço, nos termos previstos pela Convenção Coletiva anterior, qual seja, “Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios”, cuja natureza será aquela disposta pelo parágrafo primeiro.

Parágrafo Quarto: Aos trabalhadores admitidos a partir de 01.10.2012, serão aplicadas as regras previstas pelo caput da presente cláusula (Anuênios).

 

Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO

A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, bem como as horas em prorrogação dessas sobre as diurnas (sumula 60 do TST), sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Os trabalhadores cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei.

 

Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO

Desde que autorizado pelo empregador, o trabalhador que vier a exercer cumulativamente outra função, fará jus ao percentual de adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre esta hora trabalhada, até o limite de 1h (uma hora) por dia. Excedendo este limite, a acumulação será considerada habitual e incidirá sobre o salário contratual independentemente do número de horas.

Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o trabalhador deixar de exercer a função que estiver acumulando.

Parágrafo Segundo: Não é devido adicional de acúmulo de cargo quando o trabalhador realizar outros trabalhos totalmente compatíveis com o seu cargo, dentro da hipótese do “jus variandi”, devendo ser respeitado a descrição da função no Estatuto Normativo da categoria anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Terceiro: O adicional por acúmulo de cargo, será adicionado ao salário para efeito de cálculo de horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS PREMIOS

Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar no respectivo comprovante de pagamento de salário.

Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SALÁRIO FAMÍLIA

Os empregadores pagarão aos seus trabalhadores salário família em conformidade com a legislação vigente.

 

Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SALÁRIO HABITAÇÃO

Para os trabalhadores que residem no local de trabalho será deferido salário habitação em percentual correspondente a 25% (Vinte e cinco por cento) de seu salário nominal.

 

Parágrafo Primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque, as parcelas fixas do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.

 

Parágrafo Segundo: O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio indenizado, sendo que no caso dessa última verba (aviso prévio indenizado) o trabalhador, não fará jus ao acréscimo se não desocupar o imóvel.

 

 

 

Parágrafo Terceiro: O salário, mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de Renda.

 

 

Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CESTA BÁSICA

Os empregadores concederão a seus trabalhadores, mensalmente e gratuitamente, até o 5º (quinto) dia útil, independente da jornada trabalhada, vale – cesta in natura ou cartão alimentação no valor de R$ 276,12 (Duzentos e setenta e seis reais e doze centavos).

Parágrafo Primeiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do TRT da 2ª Região – SP, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.

Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.

Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico por motivo de doença limitado ao período de 06 (seis) meses, bem como no período de férias, auxilio maternidade e auxilio paternidade.

Parágrafo Quarto: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá o beneficio enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Parágrafo Quinto: Em caso de fornecimento de Vale Cesta, deverão ser disponibilizados ao EMPREGADO, no mínimo, 03 (três) estabelecimentos fornecedores para aquisição do benefício.

 

Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE

O vale transporte a que têm direito o trabalhador, deverá ser pago o valor correspondente ao utilizado no transporte publico, juntamente com o salário.

Parágrafo primeiro: Odesconto do vale transporte para os empregados que recebam referido beneficio, fica limitado ao máximo de 3% (três por cento),calculados sobre os salários base dos mesmos.

Parágrafo segundo: Em caso de desconto superior ao estipulado na presente cláusula, fica o EMPREGADOR obrigado a restituir a quantia, sem prejuízo de arcar ainda com a multa estipulada na Cláusula de Penalidades da presente CCT.

Parágrafo terceiro: O vale transporte poderá ser substituído pelo vale combustível desde que haja acordo coletivo firmado junto ao sindicato.

 

Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO – DOENÇA

Trabalhador com 02 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo do auxílio – doença ou acidente de trabalho,e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.

 

Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 06 (seis) meses em cada triênio, sendo que a devida complementação ou totalidade será paga inclusive aos empregados aposentados, afastado do serviço por doença ou acidente de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXILIO INVALIDEZ

Os trabalhadores que passarem a receber aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social, terão direito, a uma indenização por invalidez correspondente a 01 (um) salário nominal, pago uma única vez, no momento em que o INSS declarar definitiva essa aposentadoria.

 

Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXILIO FUNERAL

Será concedido auxílio – funeral por parte dos empregadores, no valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social, no caso de falecimento do trabalhador com mais de 12 (doze) meses no emprego.

 

Parágrafo Único: Para os dependentes do trabalhador que residam no imóvel, o pagamento do auxílio referido na presente cláusula será feito da seguinte forma:

 

a) o valor correspondente a um piso salarial, na data do óbito;

b) outro piso na data da desocupação do imóvel.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE

Será concedido seguro de vida em grupo por parte dos empregadores a fim de atender as necessidades, dos trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais e mistos, de auxilio funeral e indenização por morte ou invalidez, sendo observado em apólice securitária o custo de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos) per capita com as seguintes coberturas mínimas:

a)    21.138,48 (vinte e um mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) de indenização em caso de Morte do titular do seguro;

b)    21.138,48 (vinte e um mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) de indenização por Invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causado por Acidente, independente do local ocorrido;

c)    21.138,48 (vinte e um mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) de indenização por Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no exercício da Profissão – PAED;

d)    Até 2.561,33 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) para cobrir as despesas com funeral em caso de morte do empregado;

e)    Ocorrendo a morte do empregado, a empresa ou empregador receberá uma indenização da seguradora de até 10% (dez por cento) do valor da indenização de morte, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.

f)     Ocorrendo a morte do empregado, os beneficiários do seguro deverão receber Auxílio Alimentação de 50kg de alimentos (cesta-básica), que deverão ser entregues diretamente na casa do trabalhador;

g)    Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) funcionário (a) o (a) mesmo (a) deverá receber duas cestas natalidade (um kit Mãe e um kit Bebê), com produtos específicos para atender as primeiras necessidades básicas e nutricionais da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto;

 

h)    Para trabalhadores em Flat´s e Shopping Centers capitais segurados deverão ser no mínimo de 29.974,08 (vinte nove mil novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos) com custo per capita de R$ 13,19 (treze reais e dezenove centavos), respeitando as coberturas securitárias acima definidas nesta mesma clausula em suas alíneas a, b e c.

 

I – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiário devidamente comprovado o seu vínculo.

II – As indenizações previstas nesta cláusula independentemente da cobertura, deverão  ser processadas  e pagas aos beneficiários do seguro, no   prazo de 24  (vinte e quatro) horas  após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;

III – Os valores das coberturas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações mínimas pela variação do IPCA.

IV – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nesta clausula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

V – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

 

Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CRECHES

Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas trabalhadoras, consoante o disposto do parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial n.º 3.296/86, senão houver creche municipal. Para fazer jus ao benefício o trabalhador deverá apresentar uma declaração onde conste (alegue) não ter vaga disponível.

 

 

Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONVÊNIOS

Os empregadores se comprometem a aplicar aos seus empregados, os convênios firmados pelo sindicato profissional signatário, desde que por este último, seja dado inequívoco e prévio conhecimento.

Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, poderão ser objeto de convênio os benefícios: alimentação, médicos, odontológicos e/ou quaisquer outros firmados pela entidade profissional signatária, o empregado terá direito de aderir ou não aos referidos planos.

Parágrafo Segundo: Exceto na modalidade alimentação, os demais convênios quando implicarem descontos consignados em folha de pagamento deverá ser precedido de autorização do empregado beneficiado, não podendo exceder dentro do mês o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do mesmo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

 

Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRATO DE EXPERIENCIA NA READMISSÃO

Todo trabalhador que for readmitido até 06 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

 

Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RESCISÃO INDIRETA

Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DISPENSA POR FALTA GRAVE

O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.

Parágrafo Único: Na recusa do trabalhador em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

A homologação e quitação das verbas rescisórias serão efetuadas, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional ou, caso não exista na localidade Sindicato competente, nos Órgãos do Ministério do Trabalho, sob pena de ineficácia da mesma.

Parágrafo Primeiro: Fica vedada a cobrança de qualquer taxa pelo sindicato profissional, vinculando o ato da homologação.

Parágrafo Segundo: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.

 

Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO

Mediante acerto entre empregador e trabalhador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.

Parágrafo Primeiro: O trabalhador ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o trabalhador venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores dispensados sem justa causa que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado o aviso prévio previsto em Lei acrescido de 15 (quinze) dias pagos em forma de indenização, devendo incorporar nas férias, 13º salário e FGTS.

 

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA OBRIGATORIEDADE DE NÃO-CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS

Nos termos da orientação do Enunciado N. º 331 do Tribunal Superior do Trabalho é ilegal a contratação pelos Condomínios e Edifícios de trabalhadores através de Empresas de prestação de serviços no fornecimento de mão de obra (terceirização) para atuarem na sua ATIVIDADE FIM.

 

Parágrafo Primeiro: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se inserido na ATIVIDADE FIM dos Condomínios e Edifícios as seguintes funções e atividades: Zelador, Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Foguista.

 

Parágrafo Segundo: No caso dos Condomínios e Edifícios que persistirem com a ilegalidade supra mencionada, assumiram os mesmos a responsabilidade direta pelo registro na CTPS e todos os encargos trabalhistas e previdenciários desses trabalhadores, na qualidade de real empregador, arcando com multa de 7 (sete) pisos salariais da categoria por empregado, enquanto perdurar a ilegalidade, limitado na forma do artigo 920 do Código Civil.

 

Parágrafo Terceiro: Os Condomínios e Edifícios somente poderão contratar Empresas Prestadoras de Serviços para sua ATIVIDADE MEIO, ou seja, em outras funções das mencionadas no parágrafo anterior, ficando neste caso os Condomínios e Edifícios como responsável subsidiário das obrigações.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA VEDAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA

A fim de preservar postos de trabalho, bem como, garantir a segurança e bem estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem que fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou “portarias virtuais”

Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.

Parágrafo Terceiro: No caso de condomínios que não possuem empregados, o descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria (valor do piso salarial de porteiro), revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como, obrigará o condomínio infrator a realizar a contratação direta de empregados.

 

Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DEFICIENTES FÍSICOS

Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de trabalhadores “deficientes físicos”.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias.

 

Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA PATERNIDADE

Os empregadores concederão aos seus trabalhadores licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.

 

Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR

Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO

Ao trabalhador que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho.

 

Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA

O trabalhador com mais de 01 (um) ano de serviço terá garantido sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 01 (uma) vez em cada 06 (seis) meses.

 

Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Os trabalhadores que, comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 15 (quinze) meses.

 

Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as hipóteses, de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.

 

Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao trabalhador que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador será pago no ato da aposentadoria ou quando do seu desligamento do condomínio, uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.

 

Parágrafo Único: O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula referente ao “auxilio invalidez”.

 

Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

Para os trabalhadores residentes no emprego fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato de trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado.

 

Parágrafo Primeiro: Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel será de até 30 dias, contados da ocorrência do fato.

 

Parágrafo Segundo: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o trabalhador residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.

 

Parágrafo Terceiro: Aos dependentes do trabalhador falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CARTEIRA DE TRABALHO E COMPROVANTE DE RETENÇÃO

Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Trabalho do trabalhador para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CABINEIROS

Os empregadores concederão aos cabineiros intervalo de 20 (vinte) minutos durante a jornada de trabalho para descanso e lanche.

 

Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – HORÁRIO DE INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Ficam os empregadores obrigados a concederem a todos os seus trabalhadores um intervalo destinado a repouso e alimentação de no mínimo uma hora diária, nos termos ao artigo 71 da CLT.

 

Parágrafo Primeiro: Qualquer alteração na concessão do referido intervalo, só será lícita mediante autorização do Sindicato Profissional da categoria, através de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Segundo: Referido adicional será calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas pelo trabalhador em acúmulo de função.

 

Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)

É devida a remuneração em dobro do trabalho em dias de folgas e em domingos independente da sua remuneração (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

 

 

Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ANOTAÇÕES DE FREQUENCIA

A freqüência dos trabalhadores deverá ser anotada em livro ponto, ou em cartão de ponto, que ao final do mês será conferido e assinado pelo trabalhador e pelo síndico ou responsável.

 

Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FALTAS JUSTIFICADAS

Além das hipóteses previstas em lei, o trabalhador poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:

 

a)   Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro (a) reconhecido, filhos, pai, mãe, sogro, sogra, nora, genro, irmão, irmã, avô e avó.

b)   Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.

c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) trabalhador (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 03 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.

 

Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ESCALA DE REVEZAMENTO

Para os fins do artigo 59, § 2º e 413 da CLT, os trabalhadores somente poderão ser submetidos às seguintes Escalas de revezamento, mediante acordo coletivo com sindicato profissional:

A – 12 x 36 – 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em um único local de trabalho.

B –  5  x   1 – 01 folga a cada 5 dias consecutivos de trabalho.

C –  4  x   2 – 02 folgas a cada 4 dias consecutivos de 08 horas de trabalho, com 01 (uma) hora de intervalo.

D – 6  x   1 – 01 folga a cada 6 dias consecutivos de trabalho.

E – 6  x   2  – 2 folgas a cada 6 dias de trabalho.

F– 6  x  18 – 5 dias consecutivos de 06 horas trabalhadas, com 15 (quinze), minutos de intervalo, 1 dia de 12 horas trabalhadas, com 1 hora para refeição.

 

Parágrafo Primeiro: Para implantação e renovação da escala de revezamento acima exposta, somente será permitido respectivo labor, mediante requerimento ao sindicato profissional e posterior celebração de Acordo Coletivo de Trabalho devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo segundo: Os turnos acima não implicarão em horas extras excedentes a oitava e nem a 44 semanais, pois serão considerados compensados dentro do limite de 220 horas mensais, desde que atendidos os requisitos do parágrafo anterior.

Parágrafo Terceiro: Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71 da CLT.

Parágrafo Quarto: Nas escalas em revezamento ininterrupto fica autorizado trabalho diário de seis horas nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.

Parágrafo Quinto: Nas escalas de revezamento acima, os trabalhos realizados em dias de descanso e feriados serão remunerados em dobro de acordo com a jornada realizada no referido dia.

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – EMPREGADO ESTUDANTE

O trabalhador estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças

 

Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS

O período de férias não poderá ter início em dias de folga ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORME

Os empregadores fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.

 

Na hipótese da não devolução dos uniformes, o trabalhador sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.

 

Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS

Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus trabalhadores, nos termos da legislação vigente.

 

Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS

Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais, serão obrigatoriamente reconhecidos pelos empregadores, bem como os emitidos por profissionais de clinicas particular desde que contenha o CID.
Relações Sindicais

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS

Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL

Os empregadores concederão licença remunerada aos trabalhadores dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.

 

Parágrafo Único: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – GARANTIA SINDICAL

Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas dos dirigentes sindicais ao trabalhador eleito para a função de delegado sindical, desde que tais condições sejam efetivadas em eleição, por assembléia geral da categoria profissional.

 

Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

De acordo com a Assembleia Geral realizada em 22/07/2016, na sede da entidade sindical e, em consonância ao disposto pelo art. 513 da CLT, fica estabelecido que os empregadores recolherão até o dia 10/11/2016 o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário reajustado do mês de outubro de 2016 (limitado a R$ 60,00) de seus empregados beneficiários desta Norma Coletiva, a título de contribuição assistencial, através de recolhimento à instituição bancária indicada pela entidade sindical.

Parágrafo Primeiro – O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará para o empregador uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo da atualização monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Segundo – Em atenção ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público do Trabalho, aos empregados é assegurado o direito de oposição ao pagamento das contribuições devidas à entidade sindical, direito este que poderá ser exercido a qualquer tempo, e vigorará para as contribuições subsequentes à data em que efetivado o pedido.

Parágrafo Terceiro – O pleito de oposição deverá ser apresentado individualmente, sendo que o interessado deverá comparecer direta e, pessoalmente na sede da entidade sindical e protocolar solicitação escrita de próprio punho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES

Os Condomínios Residenciais, Comerciais, Industriais e Mistos da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal da presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal.

A referida Contribuição deverá ser recolhida nos dias 10/11/2016; 10/03/2017; 10/05/2017; 10/07/2017 e 10/09/2017, conforme definição na Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada através do Jornal Agora realizada em 30/09/2016, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal.

O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela Quantidade de Unidades Residenciais, Comerciais/salas e chácaras que compõem o Condomínio,conforme tabela abaixo:

 

Tabela de Contribuição Assistencial

 

De 01   a  20 unidades  R$ 143,00
De 21   a  40 unidades  R$ 177,00
Cond. Indust. (todos) R$ 163,00

 

O valor da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula sujeitará os Condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês.

Parágrafo único: O condomínio que desejar efetuar oposição ao recolhimento da referida contribuição deverá fazê-lo individualmente e pessoalmente na sede ou filiais do Sindicato, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Realização da Assembléia Geral Extraordinária, não se admitindo documento plúrimo ou abaixo assinado.
Disposições Gerais

 

Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – SOLUÇÃO DAS DIVERGENCIAS

Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES

Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 03 (três) pisos salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – ARBITRAGEM

Para dirimirem dúvidas, resolverem dívidas e quaisquer questões que sejam exclusivamente referentes a cobrança de contribuições sindicais patronais, as partes, de comum acordo, de modo expresso, em caráter irretratável e à luz da Lei Federal n.º 9307, de 23 de setembro de 1996, estabelecem, como via de solução de conflitos, a ARBITRAGEM, que se procederá diante de qualquer dos Tribunais Arbitrais que estejam sediados na comarca de São Paulo.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Fica mantido o dia 11 de fevereiro de cada ano como sendo o “DIA DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS”. Referido dia será considerado como data – símbolo da categoria profissional.

 

Parágrafo Único: Os empregados lotados na mão-de-obra direta, conforme funções definidas na cláusula Salários, receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias, com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, desde que em dia útil, devendo ser destacado em holerite tal pagamento.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – ESTATUTO NORMATIVO DOS TRABALHADORES

Os empregadores e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios, o qual é parte integrante da presente convenção (Anexo I).

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA CLAUSULA ECONÔMICA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelas entidades representativas das categorias econômicas e profissionais que esta subscreve, terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1º de outubro de 2016 (primeiro de outubro de dois mil e dezesseis ) a 30 de setembro de 2018, (trinta de setembro de dois mil e dezoito) salvo as cláusulas de cunho estritamente econômico, cuja vigência será de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º de outubro de 2016 (primeiro de outubro de dois mil e dezesseis ) até 30 de setembro de 2017 (trinta de setembro de dois mil e dezessete).

 

VALDIR LUCAS PEREIRA
Presidente
SINDICATO TRAB.EDIFICIOS E CONDOMINIOS CAMP.E REGIAOJOSE LUIZ BREGAIDA
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO

 

ANEXOS

ANEXO I – ESTATUTO NORMATIVO DA CATEGORIA

 

ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU MISTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO: SÍNDICOS OU SÍNDICAS, ZELADORES, PORTEIROS OU VIGIAS, CABINEIROS OU ASCENSORISTAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS.

 

Artigo 1º – São considerados empregados de condomínios e edifícios, para efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo respectivo Condomínio ou Proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação jurídica e dependência econômica.

Artigo 2º – O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.

Artigo 3º – Para efeitos deste estatuto, os edifícios dividem-se em 03 (três) categorias:

a)    Residenciais;

b)    Comerciais;

c)    Mistos (os que reúnem as duas destinações anteriores);

d)    Industrial, Flat’s e Shopping Center.

 

Artigo 4º – Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios:

a)    Zeladores;

b)    Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos);

c)    Cabineiros ou ascensoristas;

d)    Manobristas;

e)    Faxineiros;

f)    Serventes ou auxiliares;

g)    Folguistas;

h)   Pessoal da jardinagem, pessoal de escritório ou da administração própria do Condomínio,e os exercentes de outras atribuições não eventuais.

i)    Gerente, Síndico ou Síndica empregado.

 

Parágrafo Primeiro – Zelador é o empregado a quem compete, salvo disposição em contrário no contrato individual de trabalho, as seguintes tarefas:

 

a)    Ter contato direto com a administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora credenciada;

b)   Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento;

c)    Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores.

 

Parágrafo Segundo – Porteiro ou Vigia (diurno e noturno) é o empregado que executa os serviços de portaria, tais como:

 

a)    Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos  ou inquilinos;

b)    Transmitir e cumprir as ordens do zelador;

c)    Fiscalizar a entrada e saída de pessoas;

d)    Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes  de unidades autônomas;

e)    Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a sua jornada.

 

Parágrafo Terceiro – Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento, bem como qualquer irregularidade que possa alterar o bom funcionamento do mesmo.

Parágrafo Quarto – Manobrista é o empregado que devidamente habilitado executa os serviços de movimentação de veículos nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos fregueses ou clientes, especialmente nas garagens, corredores de acesso e demais áreas disponíveis, inclusive zelando pela boa ordem.

Parágrafo Quinto – Faxineiro é o empregado que executa todos os serviços de limpeza e conservação das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.

Parágrafo Sexto – Serventes ou Auxiliares são os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.

Parágrafo Sétimo – Pessoal da Jardinagem é o que cuida da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.

Parágrafo Oitavo – Pessoal de escritório é o que trabalha mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática.

Parágrafo Nono – Folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores. Sua jornada de trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

Parágrafo Décimo – Gerente, Síndico ou Síndica é empregado pelo Condomínio para administrá-lo, nos termos do artigo terceiro da C.L.T., exercendo as atribuições especificadas na Lei 4.591/64 e 10.406/02.

Artigo 5º –  Considerando a Publicação no Diário Oficial da União do dia 31/03/2014 – página 92,  que estendeu a base territorial do Sindicato Patronal para todo o Estado de São Paulo, este Estatuto vigorará pelo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2018.

@nakel

A ANAKEL iniciou suas atividades em 1986 com a expertise de assessorar condomínios residenciais e comerciais. Com o passar dos anos, o trabalho de excelência ganhou musculatura e consolidou a ANAKEL no mercado imobiliário de Campinas e região.

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